Resolução-GABPRES nº 35, de 25 de fevereiro de 2015
Dada por Lei Complementar-CPEM nº 22, de 04 de abril de 2017
Fica instituído o auxílio-alimentação, que, será devido aos servidores públicos investidos em cargos de provimento em comissão, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Câmara Municipal de Parintins, que cumpram carga horária nos termos do §2º do Art. 12 da Lei Complementar nº 010, de 14 de junho de 2011.
O valor do auxílio-alimentação de que trata o caput do Art. 1º desta lei, será de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado, somando no máximo o valor de R$ 339,90 (trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos) e será creditado na mesma data do recebimento da remuneração do servidor, devendo ser proporcional aos dias trabalhados no período anterior à concessão do crédito.
Não será concedido o auxílio-alimentação de que trata esta Lei em virtude de afastamento do exercício do cargo, pelos seguintes motivos:
licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em Lei como de efetivo exercício do cargo;
cessão a outro órgão ou entidade, que não pertença ao Poder Legislativo do Município de Parintins;
penalidade administrativa, na forma da Lei;
reclusão.
Os casos omissos em relação aos direitos de concessão do auxílio-alimentação poderão ser decididos por ato da Mesa Diretora, tendo em vista o necessário exercício do cargo para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.
Para fins de concessão de auxílio-alimentação e/ou descontos que vierem a ser efetuados, considerar-se-á a proporção dos dias trabalhados como de 22 (vinte e dois) dias mensais.
O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
não tem caráter remuneratório;
não será incorporado ao vencimento, remuneração ou provimentos do servidor;
não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
a concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, mantendo seu caráter indenizatório;
não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial ''in natura".
O valor do crédito do auxílio-alimentação será corrigido por ato da Mesa Diretora, na mesma data e mesmo índice aplicado na revisão anual, com o intuito de preservar o seu valor real.
Fica alterado a tabela de vencimento dos cargos de provimento em comissão, do Anexo II da Lei Complementar no 010, de 14 de junho de 2011, passando a vigorar conforme o anexo I da presente Resolução.
As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Revogam-se as disposições em contrário.