Emenda à Lei Orgânica Municipal-GABPRES nº 12, de 11 de junho de 2024
Ficam inseridos os parágrafos 4º a 13 ao artigo 127 da Lei 01/2004-CMP, com a seguinte redação:
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2º, do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Para fins de cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (zero vírgula seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo sobre a impossibilidade da execução do objeto da emenda, encaminhando a justificativa de impedimento, e o Vereador terá o prazo de trinta dias para fazer o devido remanejamento.
Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, o Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, devendo observar ainda se as emendas guardam compatibilidade com os planos e projetos municipais enunciados no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.