Emenda à Lei Orgânica Municipal-GABPRES nº 12, de 11 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

12

2024

11 de Junho de 2024

ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 4º A 13 AO ART. 127 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 4º A 13 AO ART. 127 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e ele promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:

      Art. 1º. 

      Ficam inseridos os parágrafos 4º a 13 ao artigo 127 da Lei 01/2004-CMP, com a seguinte redação:

        § 4º 

        As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

          § 5º 

          A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2º, do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

            § 6º 

            6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

              § 7º 

              As programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

                § 8º 

                Para fins de cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

                  § 9º 

                  Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (zero vírgula seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

                    § 10 

                    Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

                      § 11 

                      Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

                        § 12 

                        Até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo sobre a impossibilidade da execução do objeto da emenda, encaminhando a justificativa de impedimento, e o Vereador terá o prazo de trinta dias para fazer o devido remanejamento.

                          § 13 

                          Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, o Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, devendo observar ainda se as emendas guardam compatibilidade com os planos e projetos municipais enunciados no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                            Art. 2º. 

                            Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                              Sala de Sessões da Câmara Municipal de Parintins em 11 de junho de 2024.

                               

                               

                              VER. ALEX GARCIA CARDOSO

                              Presidente da Câmara Municipal de Parintins