Emenda à Lei Orgânica Municipal-GABPRES nº 13, de 12 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

13

2024

12 de Novembro de 2024

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARAGRAFO 4º E 5º DO ARTIGO 127 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARAGRAFO 4º E 5º DO ARTIGO 127 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARINTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e ele promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:

      Art. 1º. 

      Fica alterada a redação do parágrafo 4º do artigo 127 da Lei nº 01/2004-CMP, que passa a ter a seguinte redação:

        § 4º 

        As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado:

          I – 

          50% (cinquenta por cento) para a saúde.

            II – 

            25% (vinte e cinco por cento) para a educação. (NR)

              Art. 2º. 

              Fica alterada a redação do parágrafo 5º do artigo 127 da Lei nº 01/2004-CMP, que passa a ter a seguinte redação:

                § 5º 

                A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no inciso I do parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III, do §2º, do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (NR)

                  Art. 3º. 

                  Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                    Sala de Sessões da Câmara Municipal de Parintins em 12 de novembro de 2024.

                     


                    VER. ALEX GARCIA CARDOSO
                    Presidente da Câmara Municipal de Parintins