Emenda à Lei Orgânica Municipal-GABPRES nº 13, de 12 de novembro de 2024
Fica alterada a redação do parágrafo 4º do artigo 127 da Lei nº 01/2004-CMP, que passa a ter a seguinte redação:
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado:
50% (cinquenta por cento) para a saúde.
25% (vinte e cinco por cento) para a educação. (NR)
Fica alterada a redação do parágrafo 5º do artigo 127 da Lei nº 01/2004-CMP, que passa a ter a seguinte redação:
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no inciso I do parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III, do §2º, do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (NR)
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.