Lei Complementar-PLEN nº 15, de 25 de novembro de 2014
DISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E PENSIONISTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS/AM, ABRANGENDO OS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS E OS COMISSIONADOS; DÁ NOVA REDAÇÂO AOS ARTIGOS 14; 40 E §1ºDO ART 70-D, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 14 DE JUNHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARINTINS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 35, incisos III e IV e art. 47, inciso II, da Lei Orgânica local c/c art. 27, inciso II do Regimento Interno,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Parintins aprovou, e é PROMULGADA, conforme inteligência do caput do art. 48 combinado com o inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, aplicando a espécie o princípio da simetria com o centro a presente
LEI
Ficam revisados em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) os subsídios dos vereadores e vencimentos dos servidores públicos ativos e pensionista da Câmara Municipal de Parintins, Estado do Amazonas, abrangendo os cargos de provimentos efetivos e comissionados, a contar de 1º de janeiro de 2015.
Os artigos 14; 40 e §1º do Art. 70-D, da Lei Complementar nº 011, de 14 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto nesta Lei, optar pelo vencimento do Cargo Comissionado ou pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o Cargo Comissionado.
O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo concreto exercício de cargo público efetivo, correspondente ao grau de escolaridade exigido para a ocupação do cargo e o respectivo nível de promoção alcançado ao longo da carreira, que vai do nível I ao X, atendido as condições do art. 31, da presente Lei, cujo valor é o fixado no anexo II.
o percentual do vencimento entre os níveis, a qual o servidor estiver enquadrado, dentro do mesmo grau, será de 4% (quatro por cento) e entre os graus será de 2% (quatro por cento) do último nível do grau imediatamente inferior.
O auxílio a que se refere o Art. 70-D será pago em parcela única, no mês de fevereiro, e, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do menor cargo de provimento efetivo dos funcionários deste Poder Legislativo.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessárias.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1ºde janeiro de 2015.