Emenda à Lei Orgânica Municipal-GABPRES nº 14, de 10 de março de 2025
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal-MD nº 15, de 29 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o parágrafo 42 do artigo 127 da Lei 01/2024-CMP, com a seguinte redação:
Art. 127 ( ... )
§4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serãoaprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.